Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.203/2020

Cria a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.203, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.25.09.20.

Cria a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão.

§ 1º Entende-se por síndrome da depressão os diferentes distúrbios afetivos que geram uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que levam para um vazio existencial e em pensamentos suicidas.

§ 2º Para efeitos do caput desta Lei ficam compreendidos como depressão também os seus diversos distúrbios conhecidos como: I - episódios depressivos; II - depressão bipolar; III - distimia; IV - depressão atípica; V - depressão sazonal; VI - depressão pós-parto; VII - depressão psicótica.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei: I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento; II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios; II - efetuar e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e métodos para detecção precoce dos casos de depressão e de tentativa de suicídio, com ou sem ideação suicida, integrando essas tecnologias às plataformas de redes sociais e serviços online. (Redação dada pela Lei nº 13237 /2026) III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da depressão e seus tipos; IV - aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos; V - identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública diagnosticados com depressão; VI - conscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; VII - abordagem do tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença. VIII - desenvolver e utilizar tecnologia de inteligência artificial com a finalidade de identificação de potencial suicida nas redes sociais, especialmente entre crianças e adolescentes. (Redação acrescida pela Lei nº 13237 /2026)

Art. 3º Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.