Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.211/2020

Dispõe sobre a criação de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.211, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.28.09.20.

Dispõe sobre a criação de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica criado o Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O Memorial em homenagem aos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço deverá conter os seguintes elementos:

I - foto do policial ou bombeiro militar;

II - nome completo e nome de guerra do policial ou do bombeiro militar; III - data de nascimento e do óbito do policial ou do bombeiro militar;

IV - circunstância da morte do policial ou do bombeiro militar.

Art. 4º Os nomes dos policiais e bombeiros militares mortos em razão do serviço deverão ser incluídos no Livro dos Heróis e Heroínas do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º O memorial será localizado preferencialmente no Comando Geral das Polícias e dos Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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