Lei Ordinária nº 11.212/2020
Dispõe sobre a inclusão de visitas semestrais aos asilos e instituições congêneres, para os alunos do ensino fundamental e médio da rede pública do Estado de Mato Grosso, como atividade extracurricular obrigatória.
LEI Nº 11.212, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.28.09.20.
Dispõe sobre a inclusão de visitas semestrais aos asilos e instituições congêneres, para os alunos do ensino fundamental e médio da rede pública do Estado de Mato Grosso, como atividade extracurricular obrigatória.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, como atividade extracurricular obrigatória dos cursos de ensino fundamental e médio públicos, a visita a asilos e instituições congêneres.
§ 1º As visitas a que se refere o caput serão distribuídas de forma a garantir que os alunos de cada série possam participar de, ao menos, 02 (duas) visitas por ano.
§ 2º As datas das visitas e a escolha das instituições a serem visitadas deverão considerar o calendário escolar e o conteúdo curricular das séries cursadas pelos alunos participantes.
Art. 2º Caberá aos órgãos competentes do Estado a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.