Lei Ordinária nº 11.213/2020
Dispõe sobre a garantia de aquisição pelo Poder Público de livros para pessoas com deficiência visual no âmbito das bibliotecas estaduais de Mato Grosso.
LEI Nº 11.213, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.28.09.20.
Dispõe sobre a garantia de aquisição pelo Poder Público de livros para pessoas com deficiência visual no âmbito das bibliotecas estaduais de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nas aquisições de livros pelo Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas estaduais deverá ser garantida a compra de ao menos 1 (um) exemplar em formato acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários didáticos em braile, ou em outro modo que possa permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis disponíveis nas bibliotecas públicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escritura braile, gravada no áudio ou outros meios que permitam ao interessado, com total autonomia, a sua compreensão.
Art. 3º O setor competente, determinado por regulamento próprio, poderá promover uma Bienal do Livro para campanhas de divulgação e incentivo à prática de leitura de forma a garantir sua informação e inclusão social e expor novidades de obras literárias em braile.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.