Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.214/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prioridade de atendimento no serviço de entrega aos idosos.

LEI Nº 11.214, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.28.08.20.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prioridade de atendimento no serviço de entrega aos idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que operam, no Estado de Mato Grosso, oferecendo serviço de entrega ficam obrigadas a dar prioridade de atendimento do serviço aos idosos.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se idosas todas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para ações de fortalecimento das políticas públicas voltadas a este público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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