Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.215/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes durante o estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado em decorrência do novo coronavírus - covid-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.215, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.28.09.20.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de lojas e magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas de compras ou boletos digitais de seus clientes durante o estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado em decorrência do novo coronavírus - covid-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as lojas e os magazines em funcionamento no Estado de Mato Grosso obrigados a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, as faturas ou boletos digitais de seus clientes, para pagamento de compras efetuadas por meio de cartões fidelidade ou carnês, enquanto estiver em vigor o Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523 , de 16 de junho de 2020, que declarou o estado de calamidade pública em Mato Grosso em decorrência do enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19).

Parágrafo único. As empresas descritas nesta Lei poderão enviar as faturas ou boletos digitais para os emails dos clientes cadastrados, sem que a medida anule a obrigatoriedade disposta neste artigo.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência enquanto perdurar o Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 523 , de 16 de junho de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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