Lei Ordinária nº 11.217/2020
Altera a Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, que institui o Projeto Olimpus, e dá outras providências.
LEI Nº 11.217, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, D.O.30.09.20.
(Revogada pela Lei nº 11679 /2022) Altera a Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, que institui o Projeto Olimpus, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§1º, 2º e 3º do art. 1º, o art. 2º, o caput e os incisos I e V do caput do art. 3º, os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º, o caput e inciso V do art. 4º, os incisos I, II e IV do art. 5º e os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Projeto Olimpus, destinado à concessão de bolsa-atleta, bolsa - técnico e premiação por desempenho a serem concedidos aos atletas, paratletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, e seus técnicos, com registros nas entidades regionais de administração e de prática do desporto no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A bolsa-atleta e a bolsa-técnico garantirá aos atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
§ 2º Para efeito do disposto no
§1º, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos alunos atletas, paratletas, atletas-guias que participem com destaque em competições de caráter educacional realizadas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE e Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU, e a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas paratletas e atletas-guias que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional.
§ 3º Consideram-se modalidades olímpicas e paralímpicas, individuais e coletivas, aquelas modalidades esportivas assim reconhecidas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro." "Art. 2º A concessão de bolsa-atleta, bolsa-técnico e prêmios não gera qualquer vínculo entre os atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos beneficiados e a Administração Pública Estadual." "Art. 3º Para a concessão da bolsa-atleta, na Categoria Atleta Estudantil, os requisitos são: I - ter idade mínima de 12 (doze) anos; (...); V - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competições de caráter educacional realizadas pelo COB, CPB, CBDE e CBDU, e/ou sendo classificado como principal evento esportivo dessa categoria em nível nacional, promovido pelo Ministério do Esporte; e (...)
Parágrafo único. (...) I - fotocópia da carteira de identidade do atleta, paratleta ou do atleta-guia requerente; II - declaração de sua condição de atleta, paratleta ou atleta-guia estudantil, emitida pela entidade estadual de administração do desporto e/ou pela instituição de ensino a qual está vinculado; (...) IV - apresentar, quando menor de idade, documentos do pai, mãe ou representante legal, com a declaração de concordância das condições exigidas nesta Lei. (...)" "Art. 4º Para a concessão da bolsa-atleta na Categoria Atleta Nacional, os requisitos são: (...) V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional no ano imediatamente anterior àquele em que tiver pleiteado a concessão de bolsa-atleta e ter obtido até a 5ª (quinta) colocação." "Art. 5º Os documentos comprobatórios para a concessão da bolsa-atleta na Categoria Atleta Nacional deverão estar anexados ao pedido do interessado e constituem-se de: I - fotocópia da carteira de identidade do atleta, paratleta ou do atleta-guia requerente; II - declaração da entidade de prática desportiva, atestando o vínculo desportivo com o atleta, o paratleta ou o atleta-guia requerente; (...) IV - declaração emitida pelo próprio atleta, paratleta ou atleta-guia requerente ou por seu representante legal, quando atleta, paratleta ou atleta-guia tenha idade inferior a 18 (dezoito) anos." "Art. 6º O benefício constante nos arts. 3º e 4º será cancelado quando o atleta, paratleta ou o atleta-guia não estiver enquadrado em qualquer um dos requisitos previstos nos respectivos artigos." "Art. 7º Atletas, Paratletas e Atletas-guias de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paralímpicas não vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paralímpico Internacional, poderão pleitear a concessão da bolsa-atleta, nas Categorias Atleta Estudantil ou Atleta Nacional, respeitando, no que couber, o estabelecido nos arts. 3º, 4º e 5º, com seus incisos e parágrafos, desta Lei, limitando-se a apenas 01 (um) atleta-guia, por paratleta comtemplado, referendados ainda, por histórico de resultados e situação no ranking nacional e/ou internacional da referida modalidade."
Art. 2º Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 9º da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O pedido para a concessão da bolsa-atleta ou bolsa-técnico será dirigido à Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL, devendo o atleta, paratleta, atleta-guia ou técnico fazer a juntada de indicação, formalizada por escrito, da respectiva entidade regional de administração do desporto. 01 (um) ano; exigível;
§ 1º Para pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, III - estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física, quando IV - ter treinado ou estar treinando atletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos arts. 3º e 4º; V - estar filiado à entidade regional de administração do desporto do Estado de Mato Grosso ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ou reconhecidas por um desses comitês; VI - ter residência comprovada no Estado de Mato Grosso.
§ 2º O direito à bolsa-técnico será cassado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses: I - apresentar documentos ou declaração falsos; II - treinar atleta que foi suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da bolsa-técnico, desde que comprovada a sua participação nesse período, em cujo caso a cassação será apenas em relação àquele atleta específico; III - ser condenado à pena privativa de liberdade e/ou perda de direitos irrecorríveis; IV - deixar de exercer função de técnico desportivo; V - descumprir outras exigências estabelecidas em regulamento."
Art. 3º Ficam alterados o art. 10, o
§2º do art. 11, o art. 12 e o art. 13 da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. A indicação de que trata o art. 9º, no que se refere à bolsa-atleta, fundamentar-se-á, única e exclusivamente, em critérios técnico-desportivos, devendo a respectiva entidade estadual de administração do desporto fundamentar as suas razões em função dos resultados obtidos pelo atleta, paratleta ou atleta-guia em competições esportivas oficiais realizadas no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da bolsa-atleta." "Art. 11. (...) (...)
§ 2º Caso o atleta, o paratleta ou o atleta-guia seja menor de idade, o valor da bolsa - atleta será depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável legal do menor." "Art. 12. As despesas decorrentes das disposições desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, por meio do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED." "Art. 13. A supervisão, coordenação e orientação normativa da aplicação desta Lei serão executadas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL."
Art. 4º Fica alterado o caput e os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. As bolsas-atleta e bolsas-técnico serão concedidas pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais.
§ 1º Os atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos que já recebem o benefício e mantiverem o ranking serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º Anualmente, os valores das bolsas-atleta e bolsas-técnico serão revistos pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, podendo ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidades orçamentárias e financeiras."
Art. 5º Fica acrescentado o art. 14-A à Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, com a seguinte redação: "Art. 14. - A Fica autorizada a criação de prêmios específicos para atletas, paratletas, atletas - guias e técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha olímpica ou paralímpica, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer estabelecer os critérios e valores por decreto, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Parágrafo único. Os valores dos prêmios poderão ser corrigidos monetariamente mediante portaria, observadas as condições de disponibilidades orçamentárias e financeiras."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2020. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.