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Lei Ordinária nº 11.218/2020

Institui a Medalha Jovem Cientista no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 11.218, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.

Institui a Medalha Jovem Cientista no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Jovem Cientista em Mato Grosso, a ser concedida ao estudante ou ao projeto científico das unidades de ensino municipal e estadual no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os estudantes ou os projetos científicos a serem agraciados com o prêmio de que trata o art. 1º serão indicados pelos parlamentares selecionados, que analisarão os trabalhos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas escolas municipais e estaduais durante a realização do evento em que se comemora a Semana Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Quando a sessão solene para a entrega da medalha for realizada antes do evento em que se comemora a Semana Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, deverão ser utilizados para análise os trabalhos científicos apresentados nas feiras de ciências promovidas pelas escolas municipais e estaduais no exercício anterior.

§ 2º Serão escolhidos 01 (um) aluno ou 01 (um) projeto científico da rede municipal de ensino e 01 (um) aluno ou 01 (um) projeto científico da rede estadual de Ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Os trabalhos selecionados serão julgados por uma comissão especial composta por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Educação;

II - Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Universidade Federal de Mato Grosso;

V - Associação Mato-Grossense dos Municípios.

§ 1º Os trabalhos de seleção serão coordenados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Serão selecionados os 3 (três) melhores trabalhos científicos da rede municipal e da rede estadual de Educação, classificando-se os seus autores de acordo com a decisão da comissão especial que dispõe o art. 3º desta Lei, a qual caberá decidir democraticamente a ordem classificatória nas posições de 1º, 2º e 3º colocados.

Art. 4º A premiação consistirá de uma medalha com as seguintes características: cor prata, com 4,5cm (quatro centímetros cinco milímetros) de diâmetro e 2,5mm (dois milímetros e meio) de espessura, tendo no anverso, ao centro, a figura de um microscópio, circundado por um dístico contínuo periférico de 1 cm (um centímetro) de largura, no qual estará grafado, ao alto, PRÊMIO JOVEM CIENTISTA, e abaixo, ESTADO DE MATO GROSSO; e no reverso, o brasão do Estado, circundado por um dístico nas mesmas dimensões do previsto para o anverso, tendo ao alto a inscrição ESTADO DE, e abaixo, MATO GROSSO, e tendo, ainda, nas laterais, o número a ser dado a esta Lei e a data de sua aprovação.

Parágrafo único. Poderão os organizadores incrementar as premiações com troféus e/ou outros de sua preferência, ficando a organização com a responsabilidade de dar a publicidade necessária visando atingir toda a rede municipal e estadual de educação.

Art. 5º Além dos estudantes ou projetos científicos, também serão premiados com a mesma medalha os professores que orientaram sua elaboração, bem como as unidades de ensino nas quais os alunos selecionados pertencem.

Art. 6º A entrega das medalhas será feita pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso no mês subsequente ao da realização da Semana Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, resguardando a sua entrega dentro do ano letivo em que fora definido os trabalhos científicos conforme preceitua o art. 2º da presente Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias conforme o art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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