Lei Ordinária nº 11.231/2020
Institui o Programa Luz Verde no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.231, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020, D.O.16.10.20.
Institui o Programa Luz Verde no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Luz Verde no âmbito do Estado de Mato Grosso que consiste no fortalecimento do sistema de videomonitoramento em todo o Estado, mediante parceria a ser firmada entre empresas privadas e o Governo, com comunicação direta com a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT.
Art. 2º As empresas ou entidades que quiserem aderir ao Programa deverão instalar e manter câmeras de vigilância com protocolo onlive compatíveis com o sistema utilizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º As configurações mínimas das câmeras serão fixadas por decreto do Executivo.
§ 2º As câmeras deverão ser instaladas e posicionadas com o acompanhamento de técnico designado pela SESP/MT, de forma a possibilitar uma visualização mais ampla do entorno do estabelecimento, devendo ainda:
I - serem posicionadas ao ar livre, de modo a abranger todas as áreas geralmente acessíveis pelo público dentro e no entorno da propriedade da empresa parceira;
II - estarem direcionadas de forma a proporcionar a captura legível das placas de automóveis que passem pela propriedade da empresa ou na via circunvizinha;
III - pelo menos uma das câmeras instaladas no interior do estabelecimento deverá estar posicionada diretamente para as entradas usadas regularmente pela empresa.
§ 3º As câmeras deverão produzir vídeos claros com imagens discerníveis em todas as condições de iluminação diurna e noturna e deverão dispor de amplos recursos de alcance dinâmico para suportar ambientes de luz normal e baixa.
§ 4º As empresas participantes permitirão que a SESP/MT acesse remotamente imagens ao vivo e gravadas de todas as câmeras em todos os momentos.
Art. 3º A empresa participante do programa deverá providenciar uma conexão de internet capaz de produzir consistentemente os vídeos a serem capturados pelas câmeras de vigilância.
Art. 4º A empresa assegurará que as imagens de todas as câmeras sejam armazenadas em um cartão de memória SD/SDHC aprovado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 5º As empresas que aderirem ao programa receberão o selo Empresa Monitorada, indicando que a mesma é monitorada diretamente pela SESP/MT, que poderá ser divulgado tanto na parte interna como externa do estabelecimento.
Parágrafo único. Além do selo previsto no caput deste artigo, os estabelecimentos serão identificados por uma luz verde a ser instalada em área de fácil visualização para melhor identificação por parte da sociedade.
Art. 6º A SESP/MT monitorará as câmeras das empresas, podendo, a critério da mesma, dispensar tratamento de urgência em caso de ocorrências nas suas dependências ou áreas vizinhas.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de outubro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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