Lei Ordinária nº 11.232/2020
Dispõe sobre o registro e a divulgação bimestral dos índices de violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.232, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, D.O.20.10.20.
Dispõe sobre o registro e a divulgação bimestral dos índices de violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o registro e a divulgação bimestral dos índices de violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Poder Executivo tornará público os seguintes dados sobre a violência contra a mulher:
I - o número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;
II - o número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;
III - o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 1º Na divulgação dos dados a que se refere este artigo deverão ser especificados:
I - as ocorrências decorrentes da notificação compulsória de violência;
II - a região do Estado em que ocorreu o ato de violência;
III - o tipo de delito;
IV - a raça ou etnia da vítima;
V - a provável causa do ato de violência; VI - as consequências do ato de violência.
§ 2º Os dados serão divulgados bimestralmente por meio da internet.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.