Lei Ordinária nº 11.233/2020
Institui diretriz para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede de educação pública do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.233, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, D.O.20.10.20.
Institui diretriz para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede de educação pública do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede de educação pública do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 2º A promoção do empreendedorismo para alunos do ensino médio da rede pública de ensino do Estado de Mato Grosso orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - a busca pela elevação da escolaridade com aulas teóricas e práticas sobre empreendedorismo;
II - a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada; III - o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;
IV - o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;
V - a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;
VI - a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior públicas e privadas;
VII - o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;
VIII - o estímulo à subvenção a empresa que empregar alunos participantes;
IX - a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social, o incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;
X - a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;
b) identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
c) construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal e tecnologias em redes sociais;
d) motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade, formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;
e) construção de conhecimentos em economia e finança familiar;
f) orientação vocacional e planejamento de carreira;
g) educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;
h) ampliação da relação aluno/escola e comunidade;
i) vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;
j) atividades lúdicas;
k) oficinas e estudos de caso.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações pedagógicas necessárias, deve oportunizar a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a educação, trabalho, ciência e tecnologia de âmbito estadual, inclusive as universidade situadas em Mato Grosso e Serviço Estadual de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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