Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.234/2020

Altera a Lei nº 11.041, de 02 de dezembro de 2019, que proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 11.234, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, D.O.20.10.20.

Altera a Lei nº 11.041 , de 02 de dezembro de 2019, que proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei nº 11.041 , de 02 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa de emissão de comprovante de matrícula por semestre e taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso.

(...)

§ 4º Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino.

§ 5º Entende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para a emissão do respectivo histórico escolar."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

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