Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.240/2020

Dispõe sobre a instituição de Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais do educador da rede estadual de ensino e dá outras providências.

LEI Nº 11.240, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020- D.O.03.11.20.

Dispõe sobre a instituição de Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais do educador da rede estadual de ensino e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem os educadores e demais profissionais da educação da rede estadual de ensino.

Parágrafo único. Considera-se doença ocupacional ou profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício profissional peculiar da atividade prevista no caput deste artigo, assim definida no inciso I do art. 20 da Lei Federal nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação: problemas de coluna, alérgicos, oftalmológicos, de voz, Síndrome de Burnout e demais relacionadas, de cunho emocional.

Art. 3º O Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais tem por objetivos:

I - promover palestras informativas a respeito da importância de medidas de prevenção e eliminação ou mitigação de condições que agravem a saúde dos profissionais de educação;

II - realizar avaliações periódicas das condições de saúde desses profissionais;

III - orientar os profissionais da área da saúde que atuam nas escolas para promover sessões de exercícios de prevenção e combate a esses problemas, com os educadores e profissionais de educação, em seu ambiente de trabalho nos intervalos das aulas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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