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Lei Ordinária nº 11.242/2020

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO e dá outras providências.

LEI Nº 11.242, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020- D.O.05.11.20(EDIÇÃO EXTRA).

Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Estado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais.

Art. 2º A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas, no âmbito da política estadual de desenvolvimento agrícola.

Art. 3º As ações da PEAPO serão destinadas prioritariamente aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

II - agricultor urbano aquele que pratica e desenvolve suas atividades em "imóvel rural", localizado nas áreas urbanas das cidades e que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fisc ais conforme o disposto no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

III - povos e comunidades tradicionais aqueles definidos nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007.

Art. 4º São diretrizes da PEAPO:

I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, em consonância com as demais ações de desenvolvimento agrícola do Estado;

II - a conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;

III - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica;

IV - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;

V - o estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;

VI - o fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente;

VII - a implementação da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, nos termos da Lei nº 9.958 , de 26 de julho de 2013;

VIII - o estímulo ao consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica;

IX - a valorização do protagonismo dos destinatários a que se refere o art. 3º desta Lei nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica.

Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:

I - produção orgânica aquela oriunda de sistema orgânico de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003;

II - sociobiodiversidade a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e o manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;

III - transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas convencionais a que se refere o inciso IV do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 , de 20 de agosto de 2012.

Art. 6º São objetivos da PEAPO:

I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados locais e regionais;

II - promover, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores;

III - criar e efetivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas tradicionais de uso e conservação da agrobiodiversidade e a expansão da produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

IV - ampliar a capacidade de geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos locais e do enfoque agroecológico nas instituições de ensino, pesquisa e ATER;

V - ampliar e fortalecer os programas de educação do campo, de pesquisa participativa e de ATER, estatais e não estatais, com base na agroecologia;

VI - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, incluindo a formação e a capacitação dos profissionais envolvidos;

VII - assegurar a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa, ensino e ATER em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica;

VIII - viabilizar a construção e o desenvolvimento de redes de ATER especializadas em agroecologia;

IX - estruturar um sistema de informações sobre a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica;

X - fortalecer e consolidar os serviços de ATER gratuitos, não estatais e executados pelas organizações da sociedade civil.

Art. 7º São instrumentos da PEAPO, entre outros:

I - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO;

II - a ATER especializada em agroecologia;

III - a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia; IV - a formação profissional e a educação do campo;

V - as compras governamentais de gêneros alimentícios agroecológicos ou orgânicos;

VI - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção agroecológica, orgânica e em transição agroecológica.

Parágrafo único. O PLEAPO conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos e ações; IV - indicadores, metas e prazos; V - monitoramento e avaliação.

Art. 8º A PEAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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