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Lei Ordinária nº 11.253/2020

Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 2.858, de 09 de outubro de 1968, e nº 10.078, de 04 de abril de 2014, e dá outras providências.

LEI Nº 11.253, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 2.858 , de 09 de outubro de 1968, e nº 10.078 , de 04 de abril de 2014, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.078 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, denominada com a sigla JUCEMAT, é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, e administrativamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico."

Art. 2º Fica alterada a alínea "a" do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.078 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

III - Diretoria:

a) Presidência, com função diretiva e representativa, simbologia remuneratória, Nível DGA-1;

(...)"

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XI, XII e XIII ao art. 5º da Lei nº 10.078 , de 04 de abril de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

XI - Organização das Cooperativas Brasileiras de Mato Grosso - OCB/MT;

XII - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso - FACMAT;

XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso - FCDL/MT."

Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.078 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A nomeação e posse dos Vogais obedecerá ao estabelecido pelos arts. 10, 11, 12 e 13, seus incisos e parágrafos, do Decreto Federal nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996."

Art. 5º Fica alterado o art. 8º da Lei nº 10.078 , de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O valor da retribuição pecuniária pelo comparecimento à sessão ordinária ou extraordinária de Turma ou de Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso corresponde ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a menor referência do valor dos subsídios dos cargos em comissão previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, ou lei vigente posterior."

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 2.858 , de 09 de outubro de 1968, com Redação dada pela Lei nº 7.355 , de 13 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Plenário, constituído pelo Colégio de Vogais, será composto de 14 (quatorze) Vogais e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam às seguintes condições:

(...)"

Art. 7º Fica acrescentado o inciso V ao caput do art. 5º da Lei nº 2.858 , de 09 de outubro de 1968, com Redação dada pela Lei nº 7.355 , de 13 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

V - possuam conhecimento em Direito Empresarial e/ou em Registro Público de Empresas.

(...)"

Art. 8º Fica alterado o art. 6º da Lei 2.858 , de 09 de outubro de 1968, com Redação dada pela Lei nº 7.355 , de 13 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I - a metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;

II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - quatro Vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;

IV - os demais Vogais e suplentes serão designados pelo Governador do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os Vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 5º, mas exigir-se-á a prova de mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos Vogais e suplentes de que trata o inciso III.

§ 2º As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal."

Art. 9º Após a publicação desta Lei, a estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT será regulamentada por Decreto Estadual.

Art. 10. Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 10.078 , de 04 de abril de 2014, o

§ 3º do art. 6º e o art. 7º da Lei nº 2.858 , de 09 de outubro de 1968, com Redação dada pela Lei nº 7.355 , de 13 de dezembro de 2000.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2858/1968 de 09/10/1968

Lei Ordinária nº 10078/2014 de 04/04/2014