Lei Ordinária nº 11.257/2020
Reconhece o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres na pandemia do coronavírus e autoriza seu funcionamento, na forma que menciona.
LEI Nº 11.257, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Reconhece o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres na pandemia do coronavírus e autoriza seu funcionamento, na forma que menciona.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres à população do Estado, durante a pandemia do coronavírus, como política de fortalecimento da segurança alimentar e geração de renda.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Os feirantes deverão utilizar máscaras de proteção individual e as barracas deverão manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, bem como disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para seus clientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Autor: Deputado Valdir Barranco
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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