Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.260/2020

Cria o Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Cria o Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Reinserção de Pessoas Egressas do Sistema Prisional - REINSERIR, destinado a incentivar a contratação de egressos do sistema prisional do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será gerido e executado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), podendo a gestão e a execução serem delegadas à Fundação Nova Chance.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será gerido e executado pela Fundação Nova Chance - FUNAC ou por órgão que vier a sucedê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.458 /2021)

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se egresso o indivíduo que cumpriu integralmente sua pena, os colocados em regime aberto e os em livramento condicional.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se egresso o indivíduo que cumpriu definitivamente sua pena há no máximo 1 (um) ano, os colocados em regime aberto e os em livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 11.458 /2021)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas de direito privado que contratarem, na forma estabelecida em regulamento, egressos do sistema prisional do Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.458 /2021)

§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput consistirá no recebimento do valor correspondente a meio salário mínimo por mês, por egresso contratado, pelo tempo que durar o contrato de trabalho, observados: I - o prazo máximo de até 12 (doze) meses por contrato, prorrogável por igual período; II - os limites previstos no art. 5º

§ 2º A subvenção não se aplica à contratação: I - de egressos que tenham praticado crime contra a Administração Pública e/ou contra a ordem tributária, nos termos definidos, respectivamente, pelo Decreto-Lei Federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, e pela Lei Federal nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990; II - de egressos que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de diretores, sócios e administradores das pessoas jurídicas contratantes. III - de egresso reincidente que tenha participado anteriormente do programa de que trata esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.797 /2022)

§ 3º O egresso que reincidir no crime, durante o prazo de vigência do contrato estabelecido no

§1º do caput, deverá restituir o valor gasto com a subvenção econômica de que trata esta Lei.

§ 3º O egresso que reincidir no crime, durante o prazo de vigência do contrato estabelecido no

§ 1º do caput, não poderá retornar ao programa e deverá restituir o valor gasto com a subvenção econômica de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.458 /2021)

Art. 4º O Poder Executivo especificará em regulamento: I - as condições para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas em participar do programa; II - as condições para o acesso ao programa dos egressos do sistema prisional do Estado; III - as condições operacionais para a implementação e a execução do programa, especialmente no que diz respeito ao pagamento, controle, fiscalização e à restituição da subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei. III - as condições operacionais para a implementação e a execução do programa, especialmente no que diz respeito ao pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.458 /2021)

Parágrafo único. A pessoa jurídica que descumprir o disposto no regulamento ficará impedida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de receber a subvenção econômica de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 5º O número de egressos contratados por pessoa jurídica, para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei, será de no máximo 10% (dez por cento) do total de empregados da empresa.

Parágrafo único. No primeiro ano de vigência desta Lei, o número de contratação será de no máximo 1.500 (mil e quinhentos) egressos, podendo esse limite ser aumentado nos anos seguintes, segundo as possibilidades orçamentárias.

Art. 6º Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança Pública, suplementados por dotação orçamentária especial.

Art. 6º Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da Fundação Nova Chance, suplementados por dotação especial. (Redação dada pela Lei nº 11.458 /2021)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República. Autor: Poder Executivo