Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.269/2020

Reconhece a prática de atividades físicas como essencial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

LEI Nº 11.269, DE16 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOEAL/MT DE 22.12.20 E DO 28.12.20.

Reconhece a prática de atividades físicas como essencial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades e exercícios físicos como essencial, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Entende-se pela realização de atividades e exercícios físicos aqueles realizados em ambientes públicos ou privados destinados a esse fim, desde que observadas todas as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

§ 2º Não se enquadram no disposto por esta Lei as atividades físicas e os esportes realizados em grupo com formação de times ou equipes.

§ 3º Fica vedado o contato direto com outras pessoas durante a realização das atividades físicas em tempos de crise ocorridas por moléstias contagiosas.

§ 4º Os profissionais e alunos devem utilizar luvas e máscaras descartáveis, sendo que os profissionais devem trocá-las a cada 2 (duas) horas.

§ 5º Fica limitada, em locais fechados, a uma quantidade de pessoas suficiente para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, com o espaçament o entre aparelhos demarcados por fitas.

§ 6º Esta Lei não se aplica a pessoas que se enquadrem no grupo de risco, sendo proibido o seu acesso em locais fechados.

Art. 2º Os estabelecimentos devem realizar a higienização dos aparelhos a cada 1 (uma) hora, bem como instalar dispensadores de álcool em gel nas paredes, nas catracas de acesso, nos balcões de atendimento e nos sanitários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Thiago Silva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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