Lei Ordinária nº 11.270/2020
Dispõe sobre campanha publicitária de orientação sobre abuso sexual infantil durante a pandemia do coronavírus - covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.270, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 - DOEAL/MT DE 22.12.20 E DO 28.12.20.
Dispõe sobre campanha publicitária de orientação sobre abuso sexual infantil durante a pandemia do coronavírus - covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos competentes realizarão campanha publicitária de orientação sobre abuso sexual infantil durante a pandemia do coronavírus - covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A campanha disposta no caput será veiculada em meios de comunicação impressos e eletrônicos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - direcionar a campanha aos pais e/ou responsáveis por crianças e adolescentes; e
II - abordar informações que permitam aos pais e/ou responsáveis prevenirem o abuso sexual de crianças e adolescentes dentro de casa.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.
Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.