Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.279/2020

Dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.

LEI Nº 11.279, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020-

Dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O titular de marca inscrita em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não poderá impedir a livre circulação ou reutilização do recipiente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:

I - seja o vasilhame, o recipiente ou a embalagem efetivamente reutilizável e do tipo padrão utilizado por todos os produtores;

II - o vasilhame, o recipiente ou a embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores.

Parágrafo único. A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT é a entidade responsável pela regulação, controle e fiscalização do serviço público de distribuição de gás liquefeito de petróleo no âmbito da competência do Estado de Mato Grosso, podendo subsidiar a aplicação de penalidades e sanções administrativas em desfavor da concessionária, revendedores e distribuidores em todas as cadeias produtivas do gás liquefeito de petróleo em Mato Grosso, na forma da legislação federal de regência da matéria.

Art. 2º O produtor ou revendedor que, observando as regras estabelecidas nesta Lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem deverá nele colocar em destaque, inclusive por tecnologia eletrônica, a identificação de sua marca e a data de envasamento com fácil visibilidade, de maneira a não causar confusão ao consumidor.

Art. 3º Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pelas autoridades federal e estadual competentes e os acordos firmados pelas empresas do setor.

Parágrafo único. Todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se à reutilização de vasilhame, recipiente ou embalagem na comercialização do gás liquefeito de petróleo - GLP à granel, respeitada a regulamentação dos órgãos administrativos competentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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