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Lei Ordinária nº 11.281/2020

Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos para a orientação e conscientização sobre o cuidado aos idosos e as consequências de seu abandono no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 11.281, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020- D.O.30.12.20

Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos para a orientação e conscientização sobre o cuidado aos idosos e as consequências de seu abandono no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Autor: Deputado Silvio Fávero.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de orientar e conscientizar à população sobre os cuidados com os idosos e as consequências de seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares.

Art. 2º A campanha será realizada durante todo o mês de outubro, com o objetivo de sensibilizar a população, em especial, estudantes e assistentes sociais quanto à importância da conscientização sobre os cuidados com os idosos e as consequências prejudiciais que o seu abandono afetivo e financeiro, por parte de seus familiares, causam à sociedade.

Art. 3º Durante a referida campanha, serão promovidos eventos, palestras, aulas e produzidos materiais educativos, com o objetivo de gerar reflexão e conscientização sobre a necessidade de cuidados aos idosos por seus familiares, mediante organização e participação de professores, alunos, pesquisadores e população interessada.

§ 1º A campanha será feita em escolas públicas, palestras abertas a sociedade, com panfletos orientativos e demais ações pertinentes que esclareçam a população sobre os cuidados com os idosos.

§ 2º Poderá o Estado fazer parceria com a iniciativa privada para promover as atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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