Lei Ordinária nº 11.292/2021
Institui a política de higienização das mãos em áreas de grande circulação de pessoas no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.292, DE 12 DE JANEIRO DE 2021- D.O.13.01.21
Institui a política de higienização das mãos em áreas de grande circulação de pessoas no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de higienização das mãos em áreas de grande circulação de pessoas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para a eficácia da higienização, aconselha-se a instalação de lavatórios públicos e toalhas descartáveis ou secador para higienização das mãos com água e sabão, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus/covid-19 e de outros micro-organismos causadores de doenças.
§ 2º Os lavatórios deverão ser instalados em locais de fácil acesso com a disponibilização de sabão para a higienização das mãos.
§ 3º Na instalação dos lavatórios deverão ser observadas as regras atinentes à acessibilidade das
pessoas com deficiência.
Art. 2º Em fomento à política pública de combate ao coronavírus/covid-19, os lavatórios públicos deverão ser equipados também com lixeiras devidamente sinalizadas para o descarte de máscaras usadas, luvas e afins.
Art. 3º Os órgãos públicos da saúde e da educação farão campanhas por meio das diversas mídias, devendo dar atenção especial às pessoas em situação de rua, mostrando a importância da higienização das mãos para evitar a disseminação de doenças causadas por micro-organismos.
Art. 4º O Poder Público incentivará a prática do asseio das mãos junto a organizadores de eventos com grande concentração de público por meio de lavabos adequados nos diversos pontos de movimentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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