Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.294/2021

Altera o caput e acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei nº 8.967, de 27 de agosto de 2008, que veda a restrição de acesso a edifícios de qualquer natureza, em virtude de raça, cor ou condição social.

LEI Nº 11.294, DE 27 DE JANEIRO DE 2021- D.O.28.01.21

Altera o caput e acrescenta o

§ 3º ao art. 1º da Lei nº 8.967 , de 27 de agosto de 2008, que veda a restrição de acesso a edifícios de qualquer natureza, em virtude de raça, cor ou condição social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

seguinte redação:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 8.967 , de 27 de agosto de 2008, que passa a ter a

"Art. 1º É vedado restringir o acesso de pessoas às unidades de qualquer edifício, mediante

discriminação do uso de entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor, sexo, origem, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social."

Art. 2º Fica acrescentado o

§ 3º ao art. 1º da Lei nº 8.967 , de 27 de agosto de 2008, com a seguinte

redação:

"Art. 1º (...)

§ 3º Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de

combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social e a qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no art. 204, I, da Constituição Federal e art. 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro d e 1993."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

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