Lei Ordinária nº 11.297/2021
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 11.297, DE 27 DE JANEIRO DE 2021- D.O.28.01.21
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o
§5º ao caput do art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, com Redação dada pela Lei nº 11.161 , de 01 de julho de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...) (...)
§ 5º O disposto no inciso II do
§ 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161 , de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados".
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8620/2006 de 28/12/2006