Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.299/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as academias de ginástica, musculação e afins do Estado de Mato Grosso manterem em local de fácil acesso kits de primeiros socorros.

LEI Nº 11.299, DE 27 DE JANEIRO DE 2021- D.O.28.01.21

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as academias de ginástica, musculação e afins do Estado de Mato Grosso manterem em local de fácil acesso kits de primeiros socorros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as academias de ginástica, musculação e estabelecimentos congêneres a manter kits de primeiros socorros em local de fácil acesso e visibilidade, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Considera-se kit de primeiros socorros estojo contendo curativos, hastes de algodão flexíveis, algodão, fita microporosa, atadura elástica, compressa de gaze, bolsa térmica gel quente-frio reutilizável, um frasco de água oxigenada, um frasco de álcool em gel, um termômetro, luvas de látex descartáveis e aparelho medidor de pressão.

visibilidade.

Art. 2º Os kits de primeiros socorros deverão estar em local adequado, sinalizado, de fácil acesso e

Art. 3º A administração do estabelecimento será responsável pelo monitoramento dos prazos de

validade dos produtos incluídos no kit, assim como pela manutenção das condições de conservação e armazenamento desses produtos.

Art. 4º O não cumprimento da presente Lei importará a aplicação de multa de 05 (cinco) salários mínimos, vigente, aos infratores.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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