Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.300/2021

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2021.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.300, DE 27 DE JANEIRO DE 2021- D.O.28.01.21

(Vide Lei nº 11333 /2021) (Vide Lei nº 11322 /2021) (Vide Decreto nº 1063 /2021) Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 22.114.077.808,00 (vinte e dois bilhões, cento e quatorze milhões, setenta e sete mil, oitocentos e oito reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 2.254.519.027,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e dezenove mil, vinte e sete reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intra - orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 22.114.077.808,00 (vinte e dois bilhões, cento e quatorze milhões, setenta e sete mil, oitocentos e oito reais), desdobrando-se da seguinte forma: I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 14.775.086.765,00 (quatorze bilhões, setecentos e setenta e cinco milhões, oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais); II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 7.338.991.043,00 (sete bilhões, trezentos e trinta e oito milhões, novecentos e noventa e um mil, quarenta e três reais).

Parágrafo único. O valor de R$ 1.840.661.385,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais), incorporado na despesa total prevista no caput, é definido como despesa intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa total atualizada, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 11.535 /2021)

Parágrafo único. As emendas parlamentares não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput. (Redação acrescida pela Lei nº 11.493 /2021) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados: I - resumo geral da receita; II - natureza da receita; III - resumo da receita por fonte de recursos; IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão; V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária; VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa; VIII - despesa detalhada por função e subfunção; IX - demonstrativo detalhado por programa; X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado * As partes integrantes e os anexos desta Lei, bem como as emendas vetadas, estão disponíveis no Diário Oficial do dia 28.01.21. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.