Lei Ordinária nº 11.303/2021
Institui a campanha de conscientização infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo nos estabelecimentos estaduais, municipais e particulares de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.303, DE 28 DE JANEIRO DE 2021- D.O.28.01.21(EDIÇÃO EXTRA).
Institui a campanha de conscientização infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo nos estabelecimentos estaduais, municipais e particulares de ensino no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede estadual e particular de ensino, a campanha de conscientização infantil sobre brinquedos de potencial ofensivo em estabelecimentos de ensino a ser realizada anualmente no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A campanha prevista nesta Lei tem o objetivo de conscientizar o público escolar a evitar o fabrico e o uso de brinquedos de potencial ofensivo, inclusive armas de brinquedo, podendo-se contar, para tanto, com a orientação e colaboração dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública neste Estado.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação poderá desenvolver campanha de conscientização junto a entidades da sociedade civil e órgãos do poder público.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da
Constituição Estadual .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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