Lei Ordinária nº 11.304/2021
Institui o Programa Jovem no Campo - MT
LEI Nº 11.304, DE 28 DE JANEIRO DE 2021- D.O.28.01.21(EDIÇÃO EXTRA).
Institui o Programa Jovem no Campo - MT
e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Jovem no Campo - MT, a ser implantado nas zonas rurais dos municípios do Estado, observados os princípios e diretrizes estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PNDRSS.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como jovem aquele com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
Art. 2º O Programa Jovem no Campo - MT tem como objetivos:
I - oportunizar ao jovem que vive na zona rural orientações técnicas, sociais, econômicas e organizacionais, para o exercício da atividade de agricultor e/ou profissional do meio rural;
II - despertar no jovem a necessidade de planejamento e a correta condução da propriedade
agrícola;
problemas;
Agroecologia;
III - promover debates sobre a permanência da juventude no campo, com vistas à solução de
IV - incentivar as associações e cooperativas de jovens voltados ao meio rural.
Art. 3º O Programa tem como diretrizes:
I - criação de mecanismos necessários à implementação do aludido programa;
II - desenvolvimento de políticas públicas de conhecimento técnico aplicadas ao jovem em
III - desenvolvimento de atividades que viabilizem a vida do jovem no campo com vistas à
sucessão na zona rural;
do Estado.
IV - desenvolvimento sustentável e solidário buscando integrar os jovens de todas as regiões
Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo do art. 38-A da Constituição
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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