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Lei Ordinária nº 11.315/2021

Dispõe sobre os subsídios da carreira dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem aumento de despesas e em conformidade com a ADI nº 6436/MT julgada pelo Supremo Tribunal

LEI Nº 11.315, DE 01 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre os subsídios da carreira dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, sem aumento de despesas e em conformidade com a ADI nº 6436/MT julgada pelo Supremo Tribunal

Federal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão remunerados por subsídio, nos termos da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República e do

§ 3º do art. 45-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento).

§ 1º O subsídio do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de 1º classe corresponderá a R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).

§ 2º O subsídio do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de 2º classe corresponderá a R$ R$ 33.689,11 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos).

§ 3º O subsídio do Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de 3º classe corresponderá a R$ 32.004,65 (trinta e dois mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Assembleia

Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de março de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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