Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.319/2021

Acrescenta dispositivo à Lei 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a aplicação do disposto no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131, de

LEI Nº 11.319, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta dispositivo à Lei 8.823 , de 16 de janeiro de 2008, que regulamenta a aplicação do disposto no art. 40 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131 , de

17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.823 , de 16 de janeiro de

2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. (...) (...)

VI - Carteira do Idoso, emitida pela Federação de Aposentados, Pensionistas e Idosos do Estado de Mato Grosso."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

1

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8823/2008 de 16/01/2008