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Lei Ordinária nº 11.320/2021

Dispõe sobre a Política Estadual de

LEI Nº 11.320, DE 17 DE MARÇO DE 2021- D.O.18.03.21.

Dispõe sobre a Política Estadual de

Qualificação Social e Profissional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Qualificação Social e Profissional será formulada e implementada com a observância do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei tem como objetivo a promoção da formação inicial, nos termos do disposto no inciso I do

§ 2º do art. 39 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como forma de contribuir para a inclusão social e profissional do trabalhador.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Qualificação Social e Profissional: I - formação profissional como direito do trabalhador;

II - articulação entre trabalho, educação e assistência social;

III - adequação da oferta de ações de qualificação profissional às demandas do mercado de trabalho e da sociedade, observando-se as necessidades do setor produtivo e as especificidades de cada região do Estado;

IV - inclusão social do trabalhador;

V - prioridade de atendimento a públicos vulneráveis e beneficiários dos programas sociais, como forma de contribuir para a sua inclusão social e profissional;

VI - realização de ações de qualificação social e profissional orientadas pelas estratégias de desenvolvimento local e regional, na perspectiva da superação das desigualdades regionais e da sustentabilidade social e ambiental;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - respeito à diversidade étnica e de gênero em relação às demandas por qualificação;

IX - articulação com as políticas públicas de assistência social e de educação, em particular com a educação de jovens e adultos e a educação profissional e tecnológica;

X - articulação com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 3º O Estado, na organização das ações referentes à política de que trata esta Lei, priorizará:

I - o desenvolvimento de estudos prospectivos de demanda e oferta de trabalho e qualificação social e profissional e de ações de supervisão e monitoramento;

II - a criação de condições para o atendimento de populações vulneráveis;

III - o desenvolvimento de planos que atendam as demandas regionais específicas;

IV - a articulação que permita complementar os planos, programas e políticas nacionais de qualificação social e profissional.

Art. 4º As ações de qualificação social e profissional serão direcionadas prioritariamente para: I - beneficiários do programa Seguro-Desemprego;

II - trabalhadores empregados em empreendimentos ou empresas afetadas por processos de modernização tecnológica, privatização e outras formas de reestruturação produtiva, ou vítimas de desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos ou sociais relevantes;

III - pessoas beneficiárias de políticas de inclusão social, de ações afirmativas de combate à discriminação e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

trabalho infantil;

IV - trabalhadores libertos de regime de trabalho degradante e familiares de egressos do

V - trabalhadores de empresas incluídas em arranjos produtivos locais;

VI - trabalhadores de setores da economia considerados estratégicos, segundo as

perspectivas do desenvolvimento sustentável e da geração de emprego e renda;

VII - trabalhadores autônomos, cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores da economia popular solidária;

VIII - trabalhadores rurais e da pesca, incluídos os agricultores familiares, assalariados e trabalhadores em atividades sujeitas a sazonalidades por motivos de restrição legal, clima, ciclo econômico e outros fatores que possam gerar instabilidade na ocupação e no fluxo da renda;

IX - mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei nº 10.580 , de 07 de agosto

de 2017.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de março de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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