Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.325/2021

Altera a Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de

LEI Nº 11.325, DE 23 DE MARÇO DE 2021- D.O.23.03.21- EDIÇÃO EXTRA

Altera a Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de

2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o

§ 3º do art. 9º-A da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme redação adiante assinalada:

"Art. 9º - A (...) (...)

§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio."

Art. 2º Fica revogado o

§ 4º do art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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