Lei Ordinária nº 11.325/2021
Altera a Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de
LEI Nº 11.325, DE 23 DE MARÇO DE 2021- D.O.23.03.21- EDIÇÃO EXTRA
Altera a Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de
2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
§ 3º do art. 9º-A da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências, o qual passa a vigorar conforme redação adiante assinalada:
"Art. 9º - A (...) (...)
§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio."
Art. 2º Fica revogado o
§ 4º do art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8620/2006 de 28/12/2006