Lei Ordinária nº 11.326/2021
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.316, de
LEI Nº 11.326, DE 24 DE MARÇO DE 2021- D.O.24.03.21.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.316 , de
02 de março de 2021, que dispõe sobre medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do novo coronavírus (SARS - CoV-2), fixa responsabilização por condutas que infrinjam as normas de saúde pública no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
redação:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º - A à Lei nº 11.316 , de 02 de março de 2021, com a seguinte
"Art. 7º - A No caso de reincidência das infrações descritas nos incisos do art. 2º, desta Lei,
aplica-se em triplo o valor da multa prevista para a pessoa física e jurídica nos arts. 6º e 7º desta Lei.
§ 1º O cometimento, por três vezes, das infrações descritas nos incisos do art. 2º desta
Lei por pessoa jurídica, impõe a interdição temporária do respectivo estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de desobediência quanto ao cumprimento das normas estabelecidas nesta
Lei por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a interdição do estabelecimento comercial pelo prazo previsto no §
1º, deste artigo, sujeitará o infrator ou o representante legal da pessoa jurídica à condução coercitiva pela
autoridade policial, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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