Lei Ordinária nº 11.327/2021
Dispõe sobre a criação de programa governamental para aquisição de computador e custeio de plano de internet no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
LEI Nº 11.327, DE 24 DE MARÇO DE 2021- D.O.24.03.21.
(Regulamentada pelo Decreto nº 875 /2021) Dispõe sobre a criação de programa governamental para aquisição de computador e custeio de plano de internet no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Seção I do Objeto
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de programa governamental que objetiva a aquisição de computador portátil novo e o custeio de plano de internet aos professores da rede de ensino estadual da educação básica do quadro efetivo e os contratados temporariamente, em efetiva regência de classe, ao diretor escolar, coordenador pedagógico, assessor pedagógico, diretor e coordenador regional, como medida de mitigação dos efeitos causados pela da pandemia do SARS-Cov-2 (covid-19).
Seção II Das Ajudas de Custo
Art. 2º Fica instituída aos servidores da rede estadual de educação indicados no art. 1º desta Lei, a ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo e para o custeio de plano de internet, em apoio às suas respectivas atividades pedagógicas.
Parágrafo único. Os servidores indicados no art. 1º desta Lei deverão estar em efetivo exercício para fazer jus ao recebimento das ajudas de custo.
Art. 3º As ajudas de custo serão de até R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), por servidor, suficientes para a aquisição de computador e para o custeio de até 36 (trinta e seis) meses de plano de internet.
§ 1º As ajudas de custo para a aquisição de computador portátil novo e para apoio ao custeio de plano de internet terão o seu prazo, periodicidade e valores estabelecidos em Decreto Governamental.
§ 2º A ajuda de custo para a aquisição de computador portátil novo será creditada em parcela única em conta bancária do beneficiário.
§ 3º A ajuda de custo para apoio ao custeio de plano de internet será devida ao servidor elegível para a sua percepção, nos termos desta Lei, podendo o pagamento ser vinculado à adesão do servidor a convênio com provedores de internet firmado pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, no interesse de se obter maior eficiência e menor custo do serviço.
Art. 4º Os servidores que receberem a ajuda de custo deverão: I - comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal, em até 60 (sessenta) dias contados da data do crédito em sua conta; II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição; III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria de Estado de Educação; inciso II deste artigo. IV - não ceder a qualquer título, o uso do equipamento por terceiros; V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no
Parágrafo único. A não comprovação da utilização da ajuda de custo, no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará na devolução aos cofres públicos do valor recebido, devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento em até 06 (seis) parcelas.
Art. 5º O professor sob contrato temporário, além do dever de observar o disposto no art. 2º desta Lei, utilizará o equipamento em regime de comodato gratuito, devendo restituí-lo, em perfeito estado, à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, como requisito para a quitação das verbas rescisórias.
§ 1º Em caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho, o servidor restituirá o equipamento à SEDUC no mínimo 30 (trinta) dias antes do pagamento das verbas rescisórias.
§ 2º O equipamento restituído na forma deste artigo será cedido, em regime de comodato gratuito, a outro servidor que cumprir os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º Não receberão o benefício mencionado no caput do art. 2º: I - os professores que se encontrem em licença sem ônus; II - os professores cedidos com ou sem ônus ao órgão de origem; III - os professores em licença para qualificação profissional; IV - os professores em readaptação; V - os professores que não prestarem contas referentes à adiantamento, diárias ou que teve as contas rejeitadas em virtude de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos verificada na prestação de conta.
Seção III Disposições Gerais e Finais
Art. 7º As ajudas de custo previstas no art. 2º desta Lei possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo único. As ajudas de custo poderão ser suspensas, por meio de decreto governamental, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.