Lei Ordinária nº 11.328/2021
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e dá outras providências.
LEI Nº 11.328, DE 24 DE MARÇO DE 2021- D.O.24.03.21.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos pelo Estado, por conselho especificamente para esse fim.
§ 1º O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou o servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo do Estado cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
recursos do FUNDEB;
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, classe, cargo/função, data de ingresso, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições escolares; e
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, in loco , entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
FUNDEB para esse fim.
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
§ 2º Ao conselho do FUNDEB incumbe, ainda:
I - elaborar parecer da prestação de contas dos recursos dos Fundos, conforme os
procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do estado, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e do Programa de Fomento em Escolas de Ensino Médio em tempo Integral (E MTI) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 3º O parecer de que trata o inciso I, do
§ 2º deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
§ 4º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 5º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá, ao Poder Executivo Estadual, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena da competência do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais da composição do respectivo conselho.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho do FUNDEB será composto dos seguintes representantes:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II - 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de
Educação (UNDIME); (CNTE);
V - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação
VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante das escolas indígenas;
X - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1º Os membros do conselho, observados os impedimentos dispostos no
§ 3º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - no caso da representação do Estado e das entidades de classes organizadas, pelos seus
dirigentes;
II - no caso do representante de pais e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou
entidades estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - no caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 2º Indicados os conselheiros, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do conselho previstos no caput deste artigo.
§ 3º São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:
I - titulares dos cargos de Governador, de Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Estadual gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 4º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito Estadual.
§ 5º A atuação dos membros do conselho do FUNDEB: I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem servidores públicos estadual, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 7º O mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 8º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 9º O Poder Executivo Estadual disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 10 O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Durante o prazo previsto no
§ 7º do art. 3º desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para a transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
janeiro de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 8.793 , de 07 de
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de março de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8793/2021 de //