Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.330/2021

Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado de Mato Grosso em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

LEI Nº 11.330, DE 30 DE MARÇO DE 2021- D.O.31.03.21.

Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado de Mato Grosso em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas, no Estado de Mato Grosso, as atividades religiosas realizadas em seus respectivos templos e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Para aplicação desta Lei devem ser observadas as recomendações expedidas em cada caso pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado