Lei Ordinária nº 11.331/2021
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 11.331, DE 13 DE ABRIL DE 2021- D.O.14.04.21.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com os seguintes fundamentos e diretrizes: I - valorização dos servidores; II - qualificação profissional; III - sistema adequado de subsídio; IV - produtividade dos servidores e qualidade dos serviços prestados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Os cargos constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios são de provimento efetivo, sendo ocupados por servidores que ingressaram por concurso público ou estáveis, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, organizados em carreiras. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; II - subsídio: sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória; III - classe: desdobramento do cargo em uma escala hierárquica horizontal, representado em letras; IV - nível: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical, representado por algarismos arábicos; V - carreira: conjunto de cargos do mesmo grupo profissional, organizados e escalonados de acordo com a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas; desenvolvimento na carreira; VI - qualificação profissional: conjunto de requisitos exigidos para ingresso no cargo e VII - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, ocupados por servidores que ingressaram por concurso público ou estáveis, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, quantitativamente indicados e distribuídos em categorias, bem como de cargos de provimento em comissão; VIII - dotação: quantitativo de cargos de caráter permanente que integram o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa; IX - progressão funcional: avanço entre classes e níveis do mesmo cargo e carreira, mediante a qualificação profissional, avaliação de desempenho ou tempo de serviço; X - avaliação de desempenho: é um processo destinado a: a) verificar a aptidão dos servidores em estágio probatório, para efeito de estabilidade no cargo em que foram investidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, também denominada avaliação especial de desempenho; b) cumprimento das atribuições pertinentes ao cargo ocupado para permanência do servidor, também denominada avaliação periódica de desempenho, só aplicável através da edição de lei complementar pertinente, nos termos do art. 41,
§ 1º, inciso III da Constituição Federal ; c) aferição anual do desempenho para promover o desenvolvimento na carreira do servidor; Cargos, Carreiras e Subsídios; XI - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo será incluído no Plano de XII - reenquadramento funcional: redistribuição dos servidores integrantes do quadro de carreiras, pelos cargos redenominados e/ou reclassificados; XIII - estágio probatório: período de 3 (três) anos durante o qual o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo é avaliado em suas aptidões e capacidade para o desempenho do cargo público, mediante a avaliação especial de desempenho a que se reporta o inciso X, alínea "a" deste artigo; XIV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI): diferença salarial paga entre o enquadramento efetuado e a remuneração atual do servidor, com caráter remuneratório, integrando a base de cálculo para incidência de todos os descontos previdenciários e descontos legais. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A carreira dos servidores do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso é composta pelos seguintes cargos: I - Analista Legislativo; II - Técnico Legislativo; III - Técnico Legislativo de Nível Fundamental.
Parágrafo único. Serão extintos, à medida que ficarem vagos, os cargos de Técnico Legislativo de Nível Fundamental.
Art. 5º Os atuais cargos de Técnico Legislativo de Nível Superior e Técnico Legislativo de Nível Médio terão sua nomenclatura alterada conforme Anexo I desta Lei.
Art. 6º Ficam instituídos os seguintes perfis profissionais por cargo: I - Analista Legislativo (nível superior): a) sem especialidade: Analista Legislativo; b) por especialidade: 1) Administrador; 2) Analista de Sistemas; 3) Arquiteto; 4) Arquivista; 5) Assistente Social; 6) Biblioteconomista; 7) Contador; 8) Economista; 9) Editor de Texto; 10) Enfermeiro; 11) Engenheiro Civil; 12) Engenheiro de Segurança do Trabalho; 13) Engenheiro Eletricista; 14) Fisioterapeuta; 15) Jornalista; 16) Médico; 17) Odontólogo; 18) Pauteiro; 19) Professor de Língua Portuguesa/Estrangeira; 20) Psicólogo; 21) Publicitário; 22) Radialista; 23) Repórter; 24) Revisor de Texto; 25) Taquígrafo. I - Analista Legislativo (nível superior): a) sem especialidade: Analista Legislativo; b) por especialidade: 1) Administrador; 2) Analista de Sistemas; 3) Arquiteto; 4) Arquivista, 5) Assistente Social; 6) Biblioteconomista; 7) Contador; 8) Economista; 9) Editor de Texto; 10) Enfermeiro; 11) Engenheiro Civil; 12) Engenheiro de Segurança do Trabalho; 13) Engenheiro Eletricista; 14) Fisioterapeuta; 15) Jornalista; 16) Médico; 17) Odontólogo; 18) Pauteiro; 19) Professor de Língua Portuguesa/Estrangeira; 20) Psicólogo; 21) Publicitário; 22) Radialista; 23) Repórter; 24) Revisor de Texto. (Redação dada pela Lei nº 11.684 /2022) II - Técnico Legislativo (nível médio): a) sem especialidade: Técnico Legislativo; b) por especialidade: 1) Almoxarife; 2) Auxiliar de Repórter; 3) Auxiliar Técnico; 4) Copeiro; 5) Editor de Imagem; 6) Editor de Pós-Produção; 7) Editor Gráfico; 8) Garçom; 9) Motorista; 10) Operador de Áudio; 11) Operador de Máster; 12) Operador de Som; 13) Operador de Vídeo; 14) Produtor Programador; 15) Repórter Cinematográfico; 16) Repórter Fotográfico; 17) Secretário (a); 18) Segurança; 19) Serviços Gerais; 20) Técnico em Eletricidade; 21) Técnico em Enfermagem; 22) Técnico em Informática; 23) Técnico em Manutenção; 24) Técnico Hidráulico. II - Técnico Legislativo (nível médio): a) sem especialidade: Técnico Legislativo; b) por especialidade: 1) Almoxarife; 2) Auxiliar de Repórter; 3) Auxiliar Técnico; 4) Editor de Imagens; 5) Editor de Pós-Produção; 6) Editor Gráfico; 7) Operador de Áudio; 8) Operador de Máster; 9) Operador de Som; 10) Operador de Vídeo; 11) Produtor Programador; 12) Repórter Cinematográfico; 13) Repórter Fotográfico; 14) Secretário (a); 15) Técnico em Eletricidade; 16) Técnico em Enfermagem; 17) Técnico em Informática; 18) Técnico em Manutenção; 19) Técnico Hidráulico. (Redação dada pela Lei nº 11.684 /2022)
Parágrafo único. A estrutura nominal, a qualificação necessária e a dotação estabelecida para cada um dos cargos descritos neste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
Art. 7º A política remuneratória dos servidores efetivos e estáveis da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso é estabelecida por meio de subsídio, estabelecido conforme os Anexos III e IV desta Lei.
§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o acréscimo referente ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão e o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI).
§ 2º A fusão da remuneração em forma de subsídio assegura as vantagens pecuniárias já adquiridas pelo servidor, sendo que seu reenquadramento dar-se-á conforme estabelecido no
Capítulo X desta Lei.
Art. 8º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e permanente que estiver investido em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento fará jus ao subsídio do maior cargo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do menor cargo.
Art. 9º O subsídio dos servidores, os proventos e as pensões pagas pelo Poder Legislativo, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, obedecerão ao disposto no art. 145,
§ 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 10. Em caso de substituição de cargos de direção, coordenação e gerência, o servidor de carreira obterá automaticamente as vantagens pecuniárias do cargo em comissão que exerceu durante o período de substituição, observado o disposto no art. 9º desta Lei. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO
Seção Única Do Concurso Público
Art. 11. Para provimento de cargo efetivo na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, exigir - se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal .
§ 1º O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo edital.
§ 2º Fica assegurada a participação e fiscalização, em todas as fases do certame, de representante indicado pelo sindicato da categoria.
§ 3º As provas do concurso público para a carreira deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, em conformidade com os perfis profissionais ou ocupacionais exigidos na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 6º desta Lei, de acordo com a habilitação exigida para o cargo no edital.
§ 4º Na realização de concurso público, serão reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.
Art. 12. Na nomeação de servidores serão rigorosamente observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso) e suas alterações, e no Anexo II desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade para quem lhe der posse. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO
Art. 13. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na classe `A`, nível `1`, do cargo pertinente. CAPÍTULO VII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, ficará sujeito a estágio probatório, a partir da data em que entrar em exercício, por um período de 03 (três) anos, até adquirir sua estabilidade.
§ 1º O estágio probatório é o período no qual o servidor é avaliado em suas aptidões e capacidades para o desempenho do conjunto das atribuições e responsabilidades do cargo público.
§ 2º Como condição para a aquisição da estabilidade, o servidor em estágio probatório será submetido à avaliação especial de desempenho, conforme estabelecido em resolução da Mesa Diretora que regulamenta a avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Seção I Disposições Gerais
Art. 15. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de um nível para outro imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável (após aprovação no estágio probatório); II - obter avaliação de desempenho satisfatória; III - não ter sofrido penalidade de suspensão.
Art. 16. A progressão funcional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável; II - obter titulação exigida para a classe.
Parágrafo único. Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento, conforme modelo constante no Anexo VI desta Lei, devidamente preenchido à Comissão de Avaliação de Títulos e Certificados, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.
Seção II Da Progressão Horizontal
Art. 17. Os cargos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso estruturam-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas correspondentes à titulação do servidor, podendo esta ser presencial ou virtual, conforme Anexos III e IV da presente Lei.
Art. 18. As classes do cargo de Analista Legislativo são estruturadas da seguinte forma: I - classe A: habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e inscrição no respectivo Conselho de Classe, se houver exigência, nos termos do respectivo edital do concurso público de provas ou de provas e títulos; II - classe B: requisitos estabelecidos para a classe A mais 03 (três) anos de interstício e um dos seguintes requisitos: a) pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou, excepcionalmente, em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em que possa ser aproveitado, sem afrontar as atribuições do cargo em que foi investido por concurso público de provas ou de provas e títulos, a requerimento, e sob deferimento da gestão competente; ou b) 300 (trezentas) horas de cursos de capacitação, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou, excepcionalmente, em um das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em que possa ser aproveitado, sem afrontar as atribuições do cargo em que foi investido por concurso público de provas ou de provas e títulos, a requerimento, e sob deferimento da gestão competente, inacumuláveis para o mesmo fim; III - classe C: requisitos estabelecidos para a classe B, mais 04 (quatro) anos de interstício e o seguinte requisito: pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; IV - classe D: requisitos estabelecidos para a classe C mais 04 (quatro) anos de interstício e um dos seguintes requisitos: a) 02 (duas) pós-graduações lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; ou b) segunda habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC, e inscrição no respectivo Conselho de Classe, se houver exigência, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; ou c) título de mestre, doutor ou PhD, com diploma reconhecido pelo MEC, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 19. As classes do cargo de Técnico Legislativo são estruturadas da seguinte forma: I - classe A: habilitação em nível médio completo, com certificado devidamente reconhecido pelo MEC; II - classe B: requisitos estabelecidos para a classe A mais 03 (três) anos de interstício, além do seguinte requisito: 300 (trezentas) horas de cursos de capacitação na área de atuação, preferencialmente na área em que o servidor se encontra lotado ou em áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em que possa ser aproveitado, sem afrontar as atribuições do cargo em que foi investido por concurso público de provas ou de provas e títulos, a requerimento, e sob deferimento da gestão competente; III - classe C: requisitos estabelecidos para a classe B mais 04 (quatro) anos de interstício e o seguinte requisito: a) habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC preferencialmente na área em que o servidor se encontra lotado ou em áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; ou b) pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em que possa ser aproveitado, sem afrontar as atribuições do cargo em que foi investido por concurso público de provas ou de provas e títulos, a requerimento, e sob deferimento da gestão competente; um dos seguintes requisitos: IV - classe D: requisitos estabelecidos para a classe C mais 04 (quatro) anos de interstício e a) pós-graduação (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em que possa ser aproveitado, sem afrontar as atribuições do cargo em que foi investido por concurso público de provas ou de provas e títulos, a requerimento, e sob deferimento da gestão competente; ou b) segunda habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em que possa ser aproveitado, sem afrontar as atribuições do cargo em que foi investido por concurso público de provas ou de provas e títulos, a requerimento, e sob deferimento da gestão competente; c) título de mestre, doutor ou PhD, com diploma reconhecido pelo MEC, preferencialmente na área de atuação em que o servidor se encontra lotado ou em uma das áreas afins da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 20. O servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, depois de cumprido o estágio probatório, a qualquer tempo, munido da titulação correspondente, poderá solicitar a sua progressão horizontal para a classe subsequente, respeitando o interstício previsto na classe.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor, quando do reenquadramento, permanecer na mesma classe e nível alcançados até a vigência desta Lei, podendo progredir para a classe seguinte, desde que preenchidos os requisitos previstos para progressão horizontal.
Art. 21. É vedado o aproveitamento de cursos que já tenham sido utilizados em progressão anterior.
Seção III Da Progressão Vertical
Art. 22. Cada classe dos cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 23. O servidor fará jus a uma progressão vertical após aprovação na avaliação especial de desempenho pertinente ao estágio probatório, bem como uma progressão vertical a cada 03 (três) anos de efetivo serviço, sendo esta condicionada à aprovação na avaliação de desempenho anual do servidor. tempo relativo a:
Art. 24. Para efeito de progressão vertical, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o I - licença para tratamento de interesses particulares; II - faltas injustificadas; III - prisão decorrente de decisão judicial; IV - licença para tratamento de saúde em pessoa da família. CAPÍTULO IX DA JORNADA DE TRABALHO DOS EFETIVOS/ESTÁVEIS
Art. 25. A carga horária de trabalho dos servidores de carreira da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso é de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados aqueles que exercem cargos de direção, coordenação, assessoria e gerência.
Art. 26. Fica criado o banco de horas ao servidor que ultrapassar a carga horária de trabalho por necessidade do serviço, a pedido da chefia imediata.
§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor. (noventa) dias.
§ 2º A compensação garantida no
§ 1º deste artigo será efetivada no prazo máximo de 90 CAPÍTULO X DO REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS DE CARREIRA
Art. 27. O reenquadramento dos servidores efetivos e estáveis nas respectivas carreiras e nos novos cargos criados obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e será feito por ato da Mesa Diretora.
Art. 28. Todos os servidores serão reenquadrados em seu cargo no nível e classe já adquiridos ou superior, desde que mantida a equivalência salarial, podendo progredir em classe ou nível se preencher os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º Para fins de equiparação, os servidores aposentados serão reenquadrados no nível e classe correspondentes àqueles em que tenha se aposentado, respeitando-se os direitos adquiridos.
§ 2º Para fins de acompanhamento e realização do reenquadramento, a Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa formará uma Comissão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, com participação de representante do Sindicato da categoria, para análise e enquadramento, com posterior homologação da Mesa Diretora. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Após a publicação desta Lei, a Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso fará uma análise da vida funcional de cada servidor efetivo e o enquadrará de acordo com sua qualificação e especialidade, respeitando o cargo em que foi investido por concurso de provas ou de pro vas e títulos ou estabilizado com fulcro no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Art. 30. Os servidores efetivos e estáveis da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de que trata esta Lei farão jus a 03 (três) meses de licença-prêmio por tempo de serviço a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício em cargo de carreira ou estável no Estado de Mato Grosso, vedada a sua conversão em pecúnia.
§ 1º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença, podendo haver alteração dos períodos mediante anuência do chefe imediato, sempre observado o interesse público.
§ 2º O período aquisitivo estabelecido no caput será interrompido pelo tempo do afastamento, caso o servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso: I - sofra penalidade disciplinar de suspensão; II - afaste-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 3º Se houver interrupção no quinquênio, a contagem do prazo para concessão de licença - prêmio por tempo de serviço será suspensa e reiniciada a partir do dia em que o servidor retornar ao trabalho.
§ 4º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas.
Art. 31. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão calculados com observância das disposições constitucionais aplicáveis à espécie.
Art. 32. Esta Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sendo que qualquer ato elaborado em discordância com seus dispositivos será considerado nulo de pleno direito.
Art. 33. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 34. Os subsídios, as pensões, os proventos e a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a inflação do período, calculada pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, de janeiro a dezembro, obedecidos os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). período aquisitivo.
Art. 35. O servidor poderá a qualquer tempo solicitar o gozo de férias, desde que já tenha cumprido o
Parágrafo único. O adicional de férias corresponderá, no mínimo, ao valor equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio do servidor.
Art. 36. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria fixada para cada exercício, nos termos da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 37. A estrutura organizacional, a denominação e o quantitativo dos cargos de provimento em comissão serão disciplinados por lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 14 a 29 (inclusive), art. 33, arts. 35 a 70 (inclusive) e os Anexos V, VII, VIII, IX e X da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002, e suas alterações.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor a partir de 31 de janeiro de 2021 e os efeitos financeiros do Anexo III a partir de 1º de abril de 2021, e o Anexo IV entrará em vigor após cessar os efeitos da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020, sendo regulamentada, no que couber, por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. (Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, na Assembleia Legislativa Estadual)