Lei Ordinária nº 11.332/2021
Dispõe sobre o pagamento e parcelamento por meio de cartão de crédito das contas de energia elétrica no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.332, DE 13 DE ABRIL DE 2021- D.O.14.04.21.
Dispõe sobre o pagamento e parcelamento por meio de cartão de crédito das contas de energia elétrica no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica em atividade no Estado de Mato Grosso devem ofertar a possibilidade de pagamento de conta de consumo por meio de cartão de crédito.
crédito para:
da concessionária.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de meios de parcelamento por meio de cartão de
I - fatura não vencida por meio de cartão de crédito;
II - débito de faturas vencidas, desde que não acrescidas de juros e multas, em até seis vezes.
Art. 2º A forma de pagamento por meio de cartão de crédito deve estar disponível no sítio eletrônico
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.