Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.334/2021

Concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, em caráter excepcional, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.334, DE 16 DE ABRIL DE 2021- D.O.16.04.21- EDIÇÃO EXTRA

(Regulamentada pelo Decreto nº 934 /2021) Concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, em caráter excepcional, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como cancelados os respectivos débitos referentes ao exercício de 2021, quanto aos seguintes veículos: I - ônibus; II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características: a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior ou igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans); b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas; III - motocicleta com potência de até 160 (cento e sessenta) cilindradas cúbicas; III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas; (Redação dada pela Lei nº 11.516 /2021) IV - motocicleta com potência acima de 160 (cento e sessenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas; 100.000,00 (cem mil reais); dupla. IV - motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas; (Redação dada pela Lei nº 11.516 /2021) V - automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ VI - automóvel de carga ou misto; VII - veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou

§ 1º A fruição do benefício previsto nesta Lei, relativo aos veículos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições: I - o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades: a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo; b) para o transporte escolar; II - na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo ou de seus respectivos sócios; III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar ou de seus respectivos sócios.

§ 2º O disposto no inciso III do

§ 1º deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar.

§ 3º Ressalvado o disposto no

§ 4º deste artigo, o benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, para os veículos constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, de propriedade de empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, seja correspondente as seguintes CNAEs: I - 5510-8 - Hotéis e Similares; II - 5611-2/01 - Restaurantes e similares; III - 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; IV - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; entretenimento; empresas; domiciliar; V - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com VI - 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para VII - 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê; VIII - 5620-1/03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos; IX - 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo X - 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; XI - 8230-0/02 - Casas de festas e eventos; XII - 9329-8/01 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.

§ 4º Fica, ainda, estendido o benefício previsto neste artigo para: I - veículos constantes no inciso III do caput deste artigo, de propriedade de pessoa física; II - veículos constantes no inciso V do caput deste artigo, de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos para transporte particular.

§ 5º Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no inciso II do

§ 4º, serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro, de seus parentes em linha reta ou colaterais, ambos até o segundo grau. (Redação acrescida pela Lei nº 11.516 /2021)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o regulamento desta Lei disporá sobre: I - a forma de comprovação da posse ou da propriedade; II - os procedimentos para reconhecimento da remissão; III - os critérios e as exigências para a concessão do benefício fiscal nas hipóteses previstas no

§ 4º do referido art. 1º; inciso II do

§ 4º do art. 1º IV - o número mínimo de viagens para que se possa fruir o benefício fiscal previsto no

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido por esta Lei, fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso efetuar o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício do ano de 2022. (Redação dada pela Lei nº 11.516 /2021)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.