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Lei Ordinária nº 11.336/2021

Dispõe sobre afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando sobre as isenções tributárias específicas concedidas às pessoas com deficiência e enfermidades de caráter irreversível no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.336, DE 22 DE ABRIL DE 2021- D.O.23.02.21.

Dispõe sobre afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando sobre as isenções tributárias específicas concedidas às pessoas com deficiência e enfermidades de caráter irreversível no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas em todo o Estado de Mato Grosso, obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores as isenções de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidades de caráter irreversível.

Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297mm x 420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei; o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores".

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que preveem referidas isenções.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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