Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.344/2021

Regulamenta a vistoria e a substituição de medidores bidirecionais de consumo e geração de energia elétrica solar nas unidades de consumo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 11.344, DE 27 DE ABRIL DE 2021- DOEAL/MT DE 28.04.21 E DO 29.04.21.

Regulamenta a vistoria e a substituição de medidores bidirecionais de consumo e geração de energia elétrica solar nas unidades de consumo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As vistorias requeridas pelos consumidores em suas respectivas unidades consumidoras deverão ser realizadas no prazo de 07 (sete) dias a partir do requerimento.

Art. 2º Fica a concessionária de energia elétrica obrigada a proceder à substituição do medidor bidirecional de consumo, de geração de energia solar ou sistema de geração fotovoltaica, e demais equipamentos de aferimento no prazo de 07 (sete) dias a contar da vistoria.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT) por infração.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de abril de 2021.

Deputado MAX RUSSI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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