Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.345/2021

Dispõe sobre a atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do SUS.

LEI Nº 11.345, DE 28 DE ABRIL DE 2021- D.O.29.04.21.

(Regulamentada pelo Decreto nº 123 /2023) Dispõe sobre a atualização cadastral e a intervenção na fila de espera na regulação do SUS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É de responsabilidade dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS manter cadastro completo e atualizado.

Art. 2º Pacientes em fila de espera na Central de Regulação há mais de 1 (um) ano serão contactados para manifestar se ainda há interesse no atendimento.

§ 1º Os usuários comprovadamente não localizados serão convocados publicamente para atualização cadastral obrigatória na unidade de saúde mais próxima, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O não comparecimento para atualização de que trata o

§ 1º acarretará a exclusão de nome do usuário da lista de espera na Central de Regulação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 1