Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.346/2021

Dispõe sobre a facultatividade de observância dos feriados estaduais e municipais previstos para os anos de 2021 e 2022.

LEI Nº 11.346, DE 28 DE ABRIL DE 2021- D.O.29.04.21.

Dispõe sobre a facultatividade de observância dos feriados estaduais e municipais previstos para os anos de 2021 e 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Poderão, excepcionalmente, ser inobservados os feriados estaduais e municipais previstos para os anos de 2021 e 2022, em razão da situação de calamidade pública e das medidas de quarentena impostas em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), que tiveram relevante impacto na rotina econômica.

Parágrafo único. A decisão acerca da observância ou não dos feriados municipais previstos no

caput ficará a cargo dos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

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