Lei Ordinária nº 11.351/2021
Determina aos postos de abastecimento a inserção da informação na bomba de combustível, ao lado do preço, de que o etanol emite até 90% (noventa por cento) a menos de gases poluentes na atmosfera do que a gasolina.
LEI Nº 11.351, DE 03 DE MAIO DE 2021- D.O.03.05.21.
Determina aos postos de abastecimento a inserção da informação na bomba de combustível, ao lado do preço, de que o etanol emite até 90% (noventa por cento) a menos de gases poluentes na atmosfera do que a gasolina.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de abastecimento ficam obrigados a inserir a informação na bomba de combustível, ao lado do preço, de que o etanol e o biodiesel emitem até 90% (noventa por cento) a menos de gases poluentes na atmosfera.
Art. 2º O posto de abastecimento que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito à multa diária de
50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
Parágrafo único. Considera-se posto de abastecimento, para fins desta Lei, todo o estabelecimento que forneça combustíveis a consumidor final.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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