Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.352/2021

Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo.

LEI Nº 11.352, DE 03 DE MAIO DE 2021- DO 04.04.21.

Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo, com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Estado de Mato Grosso, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

Parágrafo único. O cadastro de que trata esta Lei será implantado e administrado pelo Poder Executivo, que para tanto poderá firmar contrato ou celebrar convênio com municípios, entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro do autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II do

§ 1º do art . 1º da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

Art. 3º O registro da pessoa com TEA no cadastro estadual de que trata esta Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.

Art. 4º A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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