Lei Ordinária nº 11.354/2021
Dispõe sobre a renovação automática de contrato de execução continuada e sobre a contratação de serviço ou aquisição de produto após período de teste pelo consumidor.
LEI Nº 11.354, DE 06 DE MAIO DE 2021- DO 07.05.21.
Dispõe sobre a renovação automática de contrato de execução continuada e sobre a contratação de serviço ou aquisição de produto após período de teste pelo consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a renovação automática de contrato de execução continuada e sobre a contratação de serviço ou aquisição de produto após período de teste pelo consumidor.
Art. 2º Nos contratos de execução continuada com prazo superior a sessenta dias em que haja cláusula de renovação automática, fica a empresa fornecedora de produto ou prestadora de serviço obrigada a enviar ao consumidor, até quinze dias antes do término do contrato, as seguintes informações:
I - a data em que se dará a renovação automática do contrato;
II - o procedimento para a recusa da renovação do contrato;
III - a data de suspensão do fornecimento do produto ou da prestação do serviço, no caso de
não renovação do contrato.
Art. 3º No caso de contrato com prazo de duração inferior a sessenta dias, em que haja cláusula de renovação automática, a empresa fornecedora de produto ou prestadora de serviço deverá manter disponíveis e acessíveis ao consumidor, em seu site na internet ou por meio de seu serviço de atendimento ao consumidor, as informações a que se referem os incisos do art. 2º
Art. 4º No caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço de forma gratuita para fins de teste pelo consumidor, a empresa prestará informação sobre as condições de contratação ao final do período de teste.
Parágrafo único. A prestação de serviço ou o fornecimento de mercadorias depois do período a que se refere o caput só poderá ser objeto de cobrança após a manifestação expressa do consumidor.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da
Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de competência privativa da União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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