Lei Ordinária nº 11.356/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 11.356, DE 06 DE MAIO DE 2021- DO 07.05.21.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos de qualquer natureza, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos públicos realizados no Estado de Mato Grosso, em que haja colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput do art. 1º será em módulos individuais e por gênero.
§ 2º O uso do banheiro químico adaptado será de exclusividade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada não será menor do que 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros a serem instalados.
Parágrafo único. Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for menor que
10 (dez) unidades, deverá ser instalado, pelo menos, um banheiro adaptado de cada gênero.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, para os organizadores e/ou produtores dos eventos.
Parágrafo único. Se o organizador e/ou produtor do evento for identificado em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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