Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.358/2021

Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela Rede Estadual de Saúde.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.358, DE 06 DE MAIO DE 2021- DO 07.05.21.

Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela Rede Estadual de Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei assegura o direito público de acesso à informação aos registros relativos à distribuição de medicamentos de componente especial e especializado pela Rede Estadual de Saúde, observando-se: I - a transparência ativa, que significa a obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato aberto; II - a publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; III - o controle social; IV - a publicidade dos atos administrativos e a cultura da transparência na administração pública. rede estadual:

Parágrafo único. Para fins desta Lei, também são considerados medicamentos distribuídos pela

Parágrafo único. Para fins desta Lei, também são considerados medicamentos distribuídos pela rede estadual: (Redação dada pela Lei nº 12.172 /2023) I - os medicamentos financiados ou co-financiados pela União, cuja distribuição fica a cargo da Administração Estadual; e II - os medicamentos que, embora sejam distribuídos pela Administração Estadual, tenham a entrega ao destinatário final delegada por esta às secretarias municipais de saúde. III - os medicamentos de qualquer componente, seja básico, estratégico, especial ou especializado, adquiridos pelos municípios com o uso de recursos públicos oriundos de repasses do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 12.172 /2023)

Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte, que não estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º A Administração Pública Estadual fica obrigada a divulgar, na forma de dados abertos, a relação dos medicamentos distribuídos na Rede Estadual de Saúde, os quais devem ser acompanhados das seguintes informações: I - a disponibilidade, por local de distribuição; II - a data da última remessa de medicamentos que foi entregue no local de distribuição; III - os dados do processo licitatório; IV - os dados do contrato, ou outro instrumento congênere, que rege o seu fornecimento.

§ 1º Em caso de falta do medicamento, deverá também ser divulgado: I - o motivo da falta; II - o número atualizado de dias que o medicamento está em falta; III - a data prevista de chegada ao órgão dispensador final.

§ 2º Não se aplicam aos medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Governo Federal as determinações deste artigo constantes no caput, incisos III e IV, e

§ 1º, inciso I.

§ 3º No caso de falta de medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Governo Federal, caberá à Administração Pública Estadual solicitar o motivo da falta ao Governo Federal, devendo disponibilizar a resposta nos termos do caput, caso houver.

§ 3º-A No caso de falta de medicamentos indicados no inciso III do parágrafo único do art. 1º, com aquisição centralizada pelos municípios, caberá à Secretaria de Estado de Saúde - SES solicitar o motivo da falta ao ente municipal, devendo disponibilizar a resposta nos termos do caput, caso houver. (Redação acrescida pela Lei nº 12.172 /2023)

§ 4º Na publicização do motivo da falta de que trata o

§ 1º deste artigo deverá ser indicado com precisão qual o ato ou fato que ensejou a falta de medicamento, sendo vedada a utilização de expressões genéricas.

§ 4º-A Na publicização do motivo da falta de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º deverá ser indicado com precisão qual o ato ou fato que ensejou a falta de medicamento, sendo vedada a utilização de expressões genéricas. (Redação acrescida pela Lei nº 12.172 /2023)

§ 5º A divulgação a que se refere este artigo será realizada por meio da rede mundial de computadores, preferencialmente mediante plataforma digital por meio de aplicativo gratuito de celular desenvolvido para esse fim, e deverá utilizar-se de linguagem fácil e procedimento acessível aos usuários.

Art. 4º Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em tempo real.

Parágrafo único. No que se refere às movimentações feitas no Almoxarifado Central da Secretaria de Estado de Saúde, os dados deverão ser atualizados com a frequência máxima de 1 (um) dia útil, sendo preferencial a adoção de software que permita a atualização em tempo real. pessoal dos usuários.

Art. 4º-A Os dados referidos aos medicamentos indicados no inciso III do parágrafo único do art. 1º deverão ser atualizados semanalmente.

§ 1º Os municípios deverão disponibilizar semanalmente os dados para publicação oficial, conforme solicitação da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 2º A omissão ou o atraso na disponibilização ao órgão estadual de saúde dos dados mencionados no caput imputável a município com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes autoriza a suspensão de repasses orçamentários a título de transferências voluntárias ao respectivo ente municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 12.172 /2023)

Art. 5º Os dados publicados não devem conter qualquer tipo de informação que permita a identificação

Art. 6º Na base de dados divulgada deverá estar disposta a designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.

Art. 7º Nos locais de distribuição de medicamentos da rede estadual, bem como nas farmácias populares e de alto custo, deverão ser afixadas placas com instruções acerca de como acessar as informações constantes no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de usuários, devendo ser confeccionadas com tamanho mínimo de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura, utilizando texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.