Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.359/2021

Dispõe sobre a identificação das bacias hidrográficas nas faturas de água.

LEI Nº 11.359, DE 06 DE MAIO DE 2021- DO 07.05.21.

Dispõe sobre a identificação das bacias hidrográficas nas faturas de água.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Nas faturas de serviços públicos de abastecimento de água potável no Estado de Mato Grosso, deverá constar a indicação da bacia, sub-bacia e unidade hidrográfica que fornece água ao consumidor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

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