Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 11.360/2021

Proíbe a aquisição de artigos de luxo por meio de licitação e dá outras providências.

LEI Nº 11.360, DE 06 DE MAIO DE 2021- DO 07.05.21.

Proíbe a aquisição de artigos de luxo por meio de licitação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens de consumo a serem adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Estadual devem ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se artigo de luxo bens de consumo de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública.

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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